A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma empresa de alimentos de Cristalina/GO a reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da vara do Trabalho de Luziânia/GO, acompanhando o voto da desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso da empresa.
O trabalhador em questão foi contratado em 5/9/23 para exercer a função de alimentador de linha de produção. Após dois meses, passou a sentir fortes dores nas pernas, acompanhadas de inchaço generalizado, o que o levou a ser internado. Diagnosticado com trombose venosa profunda na veia ilíaco-femoral direita, o trabalhador foi considerado incapacitado para o trabalho. A empresa foi informada sobre o estado de saúde do funcionário e solicitou que ele agendasse uma perícia no INSS, o que foi feito para o dia 24/5/24.
No entanto, mesmo ciente do quadro clínico e da perícia agendada, a empresa optou por dispensar o trabalhador em 10/01/24. Diante disso, o funcionário ajuizou uma ação trabalhista, pleiteando sua reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos do trabalhador.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ao TRT, argumentando que a doença do trabalhador não era decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Alegou ainda que, no momento da dispensa, o empregado não estava afastado por motivo de saúde ocupacional, mas sim por atestado médico, e que não possuía estabilidade por nunca ter sido afastado pelo INSS. A empresa solicitou a reforma da sentença para que a dispensa sem justa causa fosse mantida e a indenização por dano moral fosse excluída.
Em seu voto, a desembargadora Kathia Albuquerque fundamentou sua decisão em convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho e em artigos da Constituição Federal que tratam da discriminação no emprego, além do art. 4º da lei 9.029/95. A legislação prevê que a dispensa discriminatória dá ao empregado o direito à reparação por dano moral, à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou ao recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
A desembargadora ressaltou que a caracterização da dispensa discriminatória exige que a causa principal da dispensa seja fundada em característica discriminatória. No caso em questão, a empresa dispensou o empregado mesmo ciente de que ele não tinha condições físicas para trabalhar.
Diante disso, a desembargadora considerou a rescisão contratual ilegal e manteve a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, conforme determinado na sentença.
Fonte: Migalhas
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